Criação de Tribunais Regionais Federais por Emenda Constitucional. Possibilidade
DOI:
https://doi.org/10.21056/aec.v13i54.120Palavras-chave:
A&C - Direito Administrativo & ConstitucionalResumo
O art. 96, II, c, da Constituição não impede a criação de Tribunais Regionais Federais por via de Emenda Constitucional. O poder de iniciativa conferido pela Lei Fundamental ao Judiciário para a criação ou extinção de Tribunais incide apenas sobre o processo legislativo ordinário, não integrando, ademais, o núcleo duro da atividade jurisdicional. Por isso, eventual Emenda Constitucional com idêntico propósito é incapaz de vulnerar a separação dos poderes enquanto cláusula pétrea. Também as limitações constitucionais ao poder de emenda parlamentar aos projetos de lei de iniciativa dos demais Poderes, particularmente no que concerne ao aumento de despesas, incidem exclusivamente sobre o processo legislativo ordinário, não alcançando a atividade normativa exercida pelo Poder Constituinte Derivado. Por fim, tratando-se de Emenda à Constituição, alteração formal de menor importância no texto aprovado pela primeira Casa, mesmo introduzida por meio de substitutivo introduzido pela segunda Casa, não implicando alteração de natureza substantiva, não é suficiente para justificar a negativa de promulgação da nova obra legislativa. Promulgação necessária pelas Mesas das duas Casas do Congresso Nacional na forma do art. 60, par. 3º. da Lei Fundamental da República.Downloads
Publicado
2016-08-15
Edição
Seção
Pareceres
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Como Citar
CLÈVE, Clèmerson Merlin. Criação de Tribunais Regionais Federais por Emenda Constitucional. Possibilidade. A&C - Revista de Direito Administrativo & Constitucional, Belo Horizonte, v. 13, n. 54, p. 235–255, 2016. DOI: 10.21056/aec.v13i54.120. Disponível em: https://revistaaec.com/index.php/revistaaec/article/view/120.. Acesso em: 22 nov. 2024.