O princípio da motivação dos atos administrativos: regra meralmente formal ou pressuposto substancial de validade dos atos?
DOI:
https://doi.org/10.21056/aec.v8i32.510Palavras-chave:
Princípio da motivação, ato administrativo, Lei nº 4.717/65, Lei de Ação Popular, regime jurídico de direito públicoResumo
Este artigo tem como objetivo demonstrar, à luz de alguns referenciaisteóricos do moderno Direito Administrativo e Constitucional, que o “Princípio da Motivação”, um dos ícones do Regime de Direito Público,
extraído implicitamente do artigo 37 da Constituição Federal, e cuja imprescindibilidade à validade do ato administrativo remonta da Lei nº 4.717/65 — Lei de Ação Popular — é na verdade uma regra — e não um princípio. Além disso, em conseqüência, particularmente no âmbito do Direito Administrativo quanto ao dever de motivar os atos administrativos (Lei nº 4.717/65, art. 2º, d), não deve esta regra ser cumprida sob o aspecto meramente formal, mas tida, antes, como uma imposição cogente a todo agente público, seja o ato vinculado ou discricionário, motivação essa que deve expressar — de modo transparente e congruente — as verdadeiras razões de fato e de direito que motivaram as decisões. Desse modo, estaria sendo dada efetividade ao princípio da sindicabilidade dos atos administrativos, pois o cidadão possui um direito subjetivo a um governo eficiente, moral e transparente.
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