Contagem dos prazos prescricionais da lei penal para punições disciplinares de servidores públicos: uma paralela reflexão crítica sobre os conceitos de tipicidade e discricionariedade das faltas administrativas para os fins do art. 142, §2º, da Lei nº 8.112/90
DOI:
https://doi.org/10.21056/aec.v6i26.672Palavras-chave:
Administração Pública, ervidor público, Lei nº 8.112/90 – art. 142, estatuto disciplinar, faltas administrativasResumo
Pressupostos para a incidência da lei penal para contagem dos prazos de prescrição em casos de crimes tipificados como infrações disciplinares - Origem do dispositivo do art. 142, §2º, da Lei nº 8.112/90 e conceito defalta disciplinar que também constitui crime - Crimes comuns à luz da regra do art. 142, §2º, da Lei nº 8.112/90 - Crítica parcial à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na interpretação do art. 142, §2º, da Lei nº 8.112/90, no caso de crimes comuns, e comentários sobre os reflexos do princípio da legalidade na enumeração das faltas disciplinares: a questão da tipicidade e da discricionariedade no direito administrativo disciplinar - Crimes contra a Administração Pública, como infração disciplinar passível de demissão expressamente prevista no estatuto dos servidores públicos federais - Princípio da legalidade na imposição de sanções e a tipicidade de infrações disciplinares - Tendências da tipicidade das faltas sujeitas a penas mais graves no direito administrativo disciplinar: discricionariedade e tipos abertos e fechados de infrações administrativas: o modelo da ordem jurídica federal - Evolução quanto à idéia inicial do direito francês de desnecessidade de previsão legal das infrações disciplinares, senão apenas das sanções aplicáveis: perspectiva corrente no direito brasileiro e estrangeiro - Os limites da discricionariedade administrativa no Estado democrático de Direito: a consagração da tipicidade das faltas sujeitas a sanções mais graves no direito positivo federal brasileiro e na doutrina desde o Estatuto dos Servidores Públicos Federais de 1939 - Responsabilidade administrativa e tipicidade de infrações disciplinares -
Caráter exaustivo das hipóteses de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade na disciplina da Lei nº 8.112/90 - Previsão de crimes comuns como faltas disciplinares no estatuto dos servidores públicos como pressuposto para contagem dos prazos prescricionais da lei penal para punição administrativa - Descabimento da contagem dos prazos prescricionais da lei penal para punição de infrações estritamente disciplinares - Desclassificação dos crimes comuns para faltas exclusivamente disciplinares como meio de viabilizar a punição administrativa, mas segundo os prazos ordinários do estatuto do funcionalismo - Interpretação restritiva do art. 142, §2º, da Lei nº 8.112/90 na atual disciplina do direito positivo federal - Estatutos estaduais e municipais que capitulam crimes comuns como infrações disciplinares -
Auxílio-reclusão e prática de crime comum cuja sentença penal condenatória respectiva não determina a perda do cargo público - Pressupostos complementares para contagem dos prazos prescricionais da lei penal para punição administrativa na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Acusação da prática de crime como artifício para permitir a punição do servidor público após já estar prescrita a pretensão punitiva da Administração Pública segundo os prazos ordinários do estatuto dos servidores: precedentes do Supremo Tribunal Federal - Conclusões - Referências
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