A responsabilização dos agentes políticos por atos de improbidade administrativa: uma resposta à cultura do “jeitinho brasileiro”
DOI:
https://doi.org/10.21056/aec.v20i79.924Palavras-chave:
improbidade administrativa, agente político, crimes de responsabilidade, cultura, Supremo Tribunal Federal.Resumo
Este artigo versa sobre a possibilidade de responsabilização dos agentes políticos por atos de improbidade administrativa, sem que isso configure ofensa ao princípio do non bis in idem. Há entendimento, não pacífico na doutrina e suscetível de mudança no Supremo Tribunal Federal, de que aqueles agentes que respondem por fatos tipificados na Lei nº 1.079/1950, em razão do comando existente no art. 102 da Constituição Federal, não poderiam responder também pelas condutas descritas na Lei nº 8.429/1992, sob pena de haver dupla penalização pelo mesmo fato, com base na alegação de naturezas jurídicas idênticas das duas legislações, o que aos poucos está sendo superado. O intuito é sustentar exatamente o inverso, ou seja, que tecnicamente é possível (e necessário) a aplicação de ambos os diplomas legais, e que o esvaziamento da lei de improbidade em relação aos fatos e aos agentes que mais necessitam reprimenda, talvez encontra eco na cultura do “jeitinho brasileiro”, de raízes coloniais, com mistura dos espaços públicos e privados. Na realização do presente trabalho, foi utilizada a técnica de pesquisa bibliográfica em uma abordagem qualitativa, abrangendo leitura de doutrinas, teses, artigos e jurisprudência.
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