O controle externo da Administração Pública e a tripartição de poderes

Authors

  • Gabriel Costa Pinheiro Chagas Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
  • Marcio Cammarosano Pontifícia Universidade Católica de São Paulo

DOI:

https://doi.org/10.21056/aec.v21i83.1148

Keywords:

ativismo, controle, discricionariedade, judicialização, poderes.

Abstract

Com o maior exercício do controle externo da Administração Pública por parte do Judiciário e até mesmo pelo Tribunal de Contas da União, a noção daquele instituto hoje ganha contornos não imaginados quando de sua concepção, à medida que hoje Judiciário e o Tribunal de Contas exercem, em boa medida, funções de coparticipes da Administração Pública, dividindo o papel de executores de políticas públicas e, muito frequentemente, assumindo um papel de instância recursal das decisões administrativas ainda que não eivadas de ilegalidade. Nessa amplificação do controle externo da Administração Pública, passa a ser inevitável uma análise a respeito de sua pertinência com a separação constitucional de poderes, tendo em vista que há uma ingerência cada vez mais profunda em competências e prerrogativas confiadas a outros poderes. 

Author Biographies

  • Gabriel Costa Pinheiro Chagas, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
    Mestrando em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (São Paulo –SP, Brasil), especialista em Direito Administrativo pela FGV-SP. Advogado. E-mail: gabriel@cpc-adv.com.
  • Marcio Cammarosano, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo

    Professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (São Paulo –SP, Brasil). Doutor e Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Advogado. E-mail: marcio@cammarosano.com.br.

References

ARAGÃO, Alexandre Santos. Curso de Direito Administrativo, 2. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2013.

ARISTÓTELES. Política. 2. ed. Brasília: Editora UNB, 1985.

BARROSO, Luís Roberto. Judicialização, Ativismo Judicial e Legitimidade Democrática. Disponível em http://www.cnj.jus.br/eadcnj/pluginfile.php/136607/mod_resource/content/2/BARROSO%2C%20Lu%C3%ADs%20Roberto.%20Judicializa%C3%A7%C3%A3o%2C%20ativismo%20judicial%20e%20legitimidade%20democr%C3%A1tica%20%281%29.pdf. Acessado em 15 jun.18.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1446/18. Plenário. Relatora Ministra Ana Arraes. Brasília. Julgado 24/06/2018. Disponível em: < https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/#/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A1446%2520ANOACORDAO%253A2018/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/false/1/false> acessado em 30 nov.2018.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 296/18. Plenário. Relatora Ministra Ana Arraes. Brasília. Julgado 24/06/2018. Disponível em: < https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/#/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A1446%2520ANOACORDAO%253A2018/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/false/1/false> acessado em 30 nov.2018.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 508/18. Plenário. Relatora Ministra Ana Arraes. Brasília. Julgado 14/03/2018. Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/%252a/NUMACORDAO%253A508%2520ANOACORDAO%253A2018%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%3Dfalse. acessado em 30 nov. 2018.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ação Popular nº 0000018-66.2017.8.26.0053. 15ª Vara da Fazenda Pública: São Paulo,2017.

BRASIL. Tribunal Regional da Segunda Região. Ação Popular nº 0001786-77.2018.4.02.5102. 4ª Vara Cível da Subseção Judiciária de Niterói: Niterói, 2018.

CAMMAROSANO, Márcio. O princípio constitucional da moralidade e o exercício da função administrativa. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2006.

CASSAGNE, Juan Carlos Os grandes princípios do Direito Público. São Paulo: Editora Contracorrente, 2017.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 25. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2005.

DE MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 32. Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2015.

DE MELLO, Celso Antônio Bandeira. Discricionariedade Administrativa e Controle Jurisdicional. 2. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2017.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37. Edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2011.

MENDONÇA, José Vicente Santos de. Art. 21 da LINDB indicando consequência e regularizando atos e negócios. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, ano 73, Edição Especial – Direito Público na Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro – LINDB (Lei nº 13655/18), p. 43-61, nov.2018) Disponível em: http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/view/77649. Acessado em 30 mai. 2019.

MONTESQUIEU. O Espírito das Leis. 2.ed. São Paulo: Editora Martins Fontes. 2000.

ROSILHO, André. Tribunal de Contas da União – Competências, Jurisdição e Instrumentos de Controle. São Paulo: Quartier Latin, 2019.

Published

2021-03-10

How to Cite

PINHEIRO CHAGAS, Gabriel Costa; CAMMAROSANO, Marcio. O controle externo da Administração Pública e a tripartição de poderes. A&C - Revista de Direito Administrativo & Constitucional, Belo Horizonte, v. 21, n. 83, p. 97–118, 2021. DOI: 10.21056/aec.v21i83.1148. Disponível em: https://revistaaec.com/index.php/revistaaec/article/view/1148.. Acesso em: 26 nov. 2024.