O consequencialismo e a LINDB: a cientificidade das previsões quanto às consequências práticas das decisões
DOI:
https://doi.org/10.21056/aec.v20i81.1452Keywords:
consequencialismo jurídico, LINDB, teoria da decisão judicial, eficiência, análise econômica do DireitoAbstract
O presente trabalho tem como ponto de partida a existência de problemas hermenêuticos que seriam causados pela prevalência do modelo de fundamentação focado em princípios no Direito brasileiro. A resposta comumente oferecida é a alteração de paradigma, rumo ao pragmatismo. O objetivo é discutir a problemática da aplicação do art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro a partir das teorias consequencialistas da decisão judicial, especialmente no que tange à cientificidade da previsão quanto às prováveis consequências apontadas pelos julgadores. O método utilizado foi o descritivo, a partir de análise bibliográfica direta. A partir do debate sobre o consequencialismo enquanto teoria da decisão judicial, foi possível traçar um panorama sobre alguns problemas relativos à aplicabilidade do art. 20 da LINDB. Um deles se refere à questão da cientificidade das previsões utilizadas como fundamento das decisões, ou, em outros termos, o problema da validade da etapa descritiva do consequencialismo. O primeiro problema refere-se às questões temporais e financeiras que a encomenda de estudos técnicos específicos para cada caso pode acarretar à realidade dos tribunais. O segundo problema trabalha o cenário hipotético ideal, no qual todas as decisões são lastreadas com estudos técnicos e pareceres realizados com o maior rigor metodológico possível. No entanto, mesmo neste cenário, as previsões lastreadas por estudos, pareceres e decisões se limitariam a descrever juízos probabilísticos sobre a realidade – podendo implicar subjetivação do processo e deturpações do resultado. A revolução científica operada através dos métodos quantitativos alterou a percepção sobre a verdade buscada através da ciência. Deixou-se a busca das verdades determinísticas em detrimento das verdades probabilísticas. Todavia, a ausência de lastro probatório adequado para as previsões pode relegar o argumento consequencialista ao senso intuitivo dos operadores que, por sua própria natureza, não possuem habilitação sobre outras áreas do conhecimento. Ao final, toda esta conjuntura pode favorecer a impactação de fenômenos como o lawfare, o populismo judicial e o moralismo político na decisão dos administradores, controladores e juízes – o que caminha em sentido inverso à ideia original de busca por uma solução aos problemas hermenêuticos do Direito brasileiro neste início do século XXI.
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