A primordial importância da motivação das decisões administrativas em tempos de Covid-19

Autores/as

DOI:

https://doi.org/10.21056/aec.v21i83.1512

Palabras clave:

Covid-19, pandemia, decisões administrativas, direito administrativo.

Resumen

Em 2020 o surto do coronavírus (Covid-19) se tornou emergência de saúde de importância internacional, em razão de sua propagação intercontinental e do desconhecimento acerca da recente doença. Fronteiras foram fechadas, voos suspendidos e houve preocupação a nível global com a nova patologia. Em termos jurídicos, percebeu-se a edição de medidas de enfrentamento pelos países, inclusive pelo Brasil. No contexto pátrio, a situação de calamidade pública foi reconhecida pelo Decreto Legislativo 6/2020 e foi publicada a Lei 13.979/2020 para reger o período. Nesse cenário, houve a protagonização das decisões administrativas, as quais implicam a necessidade de pesquisa acerca da adequada motivação na atual conjuntura. Assim, por meio de levantamento bibliográfico, o presente trabalho irá investigar os limites e possibilidades da motivação das decisões administrativas durante a crise sanitária no Brasil, sensível à importância das decisões públicas do contexto. Ao final, concluiu-se que a importância da motivação das decisões administrativas em tempos de Covid-19, perfaz-se na necessidade de controle público (social, técnico e político), além da necessidade de se evitar fraudes e corrupção nas contratações públicas e na regulação sanitária, as quais devem ter como norte o interesse público, que, no ambiente em tela, deve contemplar um mínimo de consenso científico.

Biografía del autor/a

  • Daniel Ferreira, Centro Universitário Internacional UNINTER

    Professor e atual Coordenador do Programa da graduação pós-graduação em Direito do Curso de Direito do Centro Universitário Internacional – UNINTER (Curitiba-PR, Brasil). Doutor em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2008), Pós-Doutorado pelo Instituto Ius Gentium Conimbrigae - Centro de Direitos Humanos /Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (IGC-CDH/FDUC - 2016), além de graduado em Engenharia Industrial Elétrica pela Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR - 1988). Membro do Instituto Brasileiro de Direito Administrativo (IBDA), do Instituto Brasileiro de Estudos da Função Pública (IBEFP), do Instituto Internacional de Estudos de Direito do Estado (IIEDE), do Instituto Paranaense de Direito Administrativo (IPDA) e do Instituto dos Advogados do Paraná (IAP). E-mail: daniel.f@uninter.com

  • Alan José de Oliveira Teixeira, Centro Universitário Internacional UNINTER

    Mestre em Direito pelo Centro Universitário Internacional UNINTER (Curitiba-PR, Brasil), na qualidade de bolsista de produtividade em pesquisa do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito (PPGD), sob orientação do Prof. Dr. Daniel Ferreira. Membro da Red Iberoamericana Juvenil de Derecho Administrativo - RIJDA (2019). É membro do grupo de pesquisa "A Administração Pública Brasileira e seus controles na perspectiva da Sociedade Global, Tecnológica e de Risco e mediante consideração de inovações tecnológicas disruptivas", vinculado ao PPGD-UNINTER. E-mail: alanjose2011@live.com

Referencias

ARAÚJO, Florisvaldo Dutra de. Motivação e controle do ato administrativo. Belo Horizonte: Del Rey, 1992.

ÁVILA, Humberto Bergmann. Distinção entre princípios e regras e a redefinição do dever de proporcionalidade. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 215, p. 151-179, jan./mar. 1999.

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 32. ed. São Paulo: Malheiros, 2014.

BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso em Mandado de Segurança nº 19210/RS. Recorrente: Sérgio Jobim Dutra. Recorrido: Estado do Rio Grande do Sul. Relator: Ministro Felix Fischer. 5ª Turma. Diário de Justiça de 10 abr. 2004. Disponível em: <https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?num_registro=200401612105&aplicacao=processos.ea>. Acesso em 24 dez. 2020.

BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 6343 MC-Ref/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 6.5.2020. (ADI-6343). 2020e.

BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Andamentos da ADI 6341/DF. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5880765>. 2020d. Acesso em 14 jul. 2020.

BRASIL. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Acórdão nº 1335/2020. Plenário. Relator: Min. Benjamin Zymler. Disponível em: <https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A1335%2520ANOACORDAO%253A2020/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0/%2520>. 2020c. Acesso em 14 jul. 2020.

BRASIL. Decreto Legislativo nº 6, de 2020. Reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020. 2020a. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, Edição Extra – C, de 20 de março de 2020, p. 1.

BRASIL, Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975. Dispõe sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações, estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças, e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 30 out. 1975.

BRASIL, Lei 6.427, de 20 ade agosto de 1977. Configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 24 ago. 1977. p. 11145.

BRASIL, Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999. Define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 27 jan. 1999, p. 1.

BRASIL, Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020. Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019. 2020b. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, p. 1.

CARVALHO, Raquel. A Lei 13.655/2018 e o dever de motivação pela Administração Pública na LINDB. 12 ago. 2018. Disponível em: <http://raquelcarvalho.com.br/2018/08/12/a-lei-13-655-2018-e-o-dever-de-motivacao-pela-administracao-publica-na-lindb/#_ftn1>. Acesso em 08 jul. 2020.

CRUZ, Verônica. Transparência e accountability na regulação da vigilância sanitária no Brasil. Revista de Direito Sanitário, São Paulo v. 10, n. 3 p. 90-114, nov. 2009/fev. 2010.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2014.

FARIAS, Carlos Frederico Nóbrega; GUERRA, Gustavo Rabay; ALVES, Renato José Ramalho. Regulação setorial no brasil e teoria da captura de agências: lineamentos históricos, concepção e desafios para um modelo regulatório independente. Revista Jurídica – Unicuritiba, vol. 02, n°. 43, Curitiba, 2016. pp. 216 – 233.

FERREIRA, Daniel. Alternativas legais à sanção administrativo-ambiental: uma eventual questão de dignidade da pessoa humana e de sustentabilidade da atividade empresarial. R. Jurídica, Curitiba, n. 22, Temática n. 6, p. 55-75, 2009.

FERREIRA, Daniel. Sanções administrativas. São Paulo: Malheiros, 2001.

FERREIRA, Daniel. Teoria geral da infração administrativa a partir da constituição federal de 1988. Belo Horizonte: Fórum, 2009.

FREITAS, Juarez. Discricionariedade administrativa e o direito fundamental à boa administração pública. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2009.

FREITAS, Juarez. O controle dos atos administrativos e os princípios fundamentais. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2013.

G1. OAB/SC conclui em parecer que compra de 200 respiradores por R$ 33 milhões por parte do governo teve irregularidades. G1 SC. 05 jun. 2020. Disponível em: <https://g1.globo.com/sc/santa-catarina/noticia/2020/06/05/oabsc-conclui-em-parecer-que-compra-de-200-respiradores-por-r-33-milhoes-por-parte-do-governo-teve-irregularidades.ghtml>. Acesso em 14 jul. 2020.

GRIESINGER, Denise. Veja medidas políticas e econômicas de países em resposta à pandemia. 25 mar. 2020. EBC. Disponível em: <https://agenciabrasil.ebc.com.br/internacional/noticia/2020-03/veja-medidas-politicas-e-economicas-de-paises-em-resposta-pandemia>. Acesso em 08 jul 2020.

GRILLO, Bernardo Mello e Marco. A pandemia como brecha para a corrupção no Brasil. ÉPOCA. 15 mai. 2020. Disponível em: <https://epoca.globo.com/brasil/a-pandemia-como-brecha-para-corrupcao-no-brasil-1-24427569>. Acesso em 14 jul. 2020.

JUSTEN FILHO, Marçal. Art. 20 da LINDB: Dever de transparência, concretude e proporcionalidade nas decisões públicas. Rev. Direito Adm., Rio de Janeiro, Edição Especial: Direito Público na Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro – LINDB (Lei nº 13.655/2018), p. 13-41, nov. 2018.

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 15. ed. São Paulo: Dialética, 2012.

JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 11. ed. São Paulo: Revista dos

Tribunais, 2015.

MAIA, Christiane; GUILHEM, Dirce. A regulação sanitária brasileira como parte da política de saúde: lacunas e desafios. Rev. Panam Salud Publica. 2016, v. 39, n. 5, pp. 226–31.

MARQUES NETO, Floriano de Azevedo. Art. 23 da LINDB: O equilíbrio entre mudança e previsibilidade na hermenêutica jurídica. Rev. Direito Adm., Rio de Janeiro, Edição Especial: Direito Público na Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro – LINDB (Lei nº 13.655/2018), p. 93-112, nov. 2018.

MARTELLO, Alexandro. Coronavírus: 43 países adotam 166 medidas tributárias para conter crise, aponta levantamento. 02 abr. 2020. G1. Disponível em: <https://g1.globo.com/economia/noticia/2020/04/02/coronavirus-43-paises-adotam-166-medidas-tributarias-mostra-levantamento-do-insper.ghtml>. Acesso em 08 jul. 2020.

MARTINS, Tulio César Pereira Machado. Legalidade da aquisição de medicamentos e insumos para tratamento médico mediante contratação emergencial. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, jul./ago./set. 2013.

MEDINA, Janaina de Castro Marchi; MEDINA, José Miguel Garcia. Saúde e contornos do federalismo brasileiro. Bases constitucionais para a solução de conflitos relacionados à pandemia (Covid-19, Coronavírus). Breves considerações. Revista dos Tribunais, vol. 1017, 2020, jul. 2020.

MELO, Thiago Dellazari. A "captura" das agências reguladoras: uma análise do risco de ineficiência do Estado Regulador. 2010. 126 f. Dissertação (Mestrado em Direito). Data de defesa. Total de folhas. Tese (Doutorado) ou Dissertação (Mestrado) - Universidade Federal de Pernambuco. CCJ. Direito, 2010, p. 39-58.

MOREIRA, Egon Bockmann; PEREIRA, Paula Pessoa. Art. 30 da LINDB: O dever público de incrementar a segurança jurídica. Rev. Direito Adm., Rio de Janeiro, Edição Especial: Direito Público na Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro – LINDB (Lei nº 13.655/2018), p. 13-41, nov. 2018.

MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo; GARCIA, Flávio Amaral. Desastres naturais e as contratações emergenciais. RDA – Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 265, p. 149-178, jan./abr. 2014.

NOVAIS, Jorge Reis. Em defesa do tribunal constitucional: resposta aos críticos. 2. ed. Coimbra: Almedinas, 2014.

OPAS BRASIL. OMS declara emergência de saúde pública de importância internacional por surto de novo coronavírus. 30 jan. 2020. Disponível em: <https://www.paho.org/bra/index.php?option=com_content&view=article&id=6100:oms-declara-emergencia-de-saude-publica-de-importancia-internacional-em-relacao-a-novo-coronavirus&Itemid=812>. Acesso em 08 jul. 2020.

PARANÁ (Estado). Decreto 4692, de 25 de maio de 2020. Regulamenta a Lei Estadual nº 20.189, de 28 de abril de 2020, que dispõe sobre o uso geral e obrigatório de máscaras de proteção facial no contexto da pandemia da COVID-19 enquanto perdurar o estado de calamidade pública, e medidas correlatas. 2020a. Diário Oficial do Estado do Paraná, nº 10693, Curitiba, Paraná, 25 mai. 2020.

PARANÁ (Estado). Decreto 5040, de 03 de julho de 2020. Suspende prazos administrativos, em razão da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus – COVID-19. 2020b. Diário Oficial do Estado do Paraná, nº 10720, Curitiba, Paraná, 03 jul. 2020.

REIS, Luciano Elias; ALCÂNTARA, Marcus Vinícius. Contratação Pública Extraordinária no Período do Coronavírus. Instituto Licitar. Disponível em: <https://institutolicitar.com.br/wp-content/uploads/2020/03/CONTRATAC%CC%A7A%CC%83O-PU%CC%81BLICA-EXTRAORDINA%CC%81RIA-NO-PERI%CC%81ODO.pdf>. Acesso em 09 jul. 2020.

UNA-SUS. Organização Mundial de Saúde declara pandemia do novo Coronavírus. 11 mar. 2020. Disponível em: <https://www.unasus.gov.br/noticia/organizacao-mundial-de-saude-declara-pandemia-de-coronavirus>. Acesso em 08 jul. 2020.

Publicado

2021-12-28

Cómo citar

FERREIRA, Daniel; TEIXEIRA, Alan José de Oliveira. A primordial importância da motivação das decisões administrativas em tempos de Covid-19. A&C - Revista de Direito Administrativo & Constitucional, Belo Horizonte, v. 21, n. 86, p. 157–175, 2021. DOI: 10.21056/aec.v21i83.1512. Disponível em: https://revistaaec.com/index.php/revistaaec/article/view/1512.. Acesso em: 26 nov. 2024.