O que há de inovador quando não se inova a ordem jurídica? Por uma perspectiva heterogênea da legalidade na regulação administrativa
DOI:
https://doi.org/10.21056/aec.v26i103.2142Palabras clave:
Legalidade; Regulação; Poder normativo; Agências reguladoras; Supremo Tribunal Federal.Resumen
As agências reguladoras surgem, no Brasil, como entidades administrativas dotadas de certo grau de autonomia e independência, para o exercício de funções de normatização, fiscalização e organização de mercados que, mesmo franqueados à iniciativa privada, conservam sua relevância pública. Os 30 anos de amadurecimento dessa experiência institucional no Brasil convidam a revisitar um debate persistente. Quais os parâmetros dogmáticos, na ordem constitucional brasileira, para o exercício do poder normativo pelas agências reguladoras? Para entender o que está em jogo nesta pergunta, propõe-se a análise crítica e retrospectiva da base teórica da tradicional orientação do Supremo Tribunal Federal – normas regulatórias infralegais não podem inovar originariamente a ordem jurídica – para discutir se tal raciocínio permanece adequado à luz da constitucionalização do direito administrativo brasileiro, bem como da diversidade de quadros normativos objetivos e situações jurídicas subjetivas alcançadas pela regulação administrativa contemporânea. Por fim, discutem-se os limites e possibilidades da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5906/2023 na reinterpretação da jurisprudência constitucional sobre o tema, o que conduzirá, necessariamente, à defesa de uma visão heterogênea e matricial da legalidade aplicável aos atos normativos das agências de regulação.
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