A questão da justa indenização nas ações de desapropriação por utilidade pública (megaeventos esportivos): uma discussão a partir do direito fundamental à moradia, do direito à cidade e do princípio da dignidade humana
DOI:
https://doi.org/10.21056/aec.v12i48.235Palabras clave:
Justa indenização, Desapropriação por utilidade pública, Direito fundamental à moradia, Direito à cidade, Princípio da dignidade da pessoa humana.Resumen
O trabalho pretende colocar em pauta uma discussão sobre o requisito da justa indenização nas ações de desapropriação por utilidade pública, no caso da população de interesse social (de 0 a 3 salários mínimos), considerando o regime jurídico que ampara o direito fundamental à moradia e o direito à cidade. Problematizando esse tema, busca-se inicialmente expor o regime jurídico que fundamenta o direito à moradia e o direito à cidade; procedendo-se em seguida uma abordagem sobre o instituto da desapropriação — em face tanto do domínio quanto da posse — em seus elementos centrais (onde se coloca o requisito da justa indenização), enfocando-se o tratamento da doutrina e da jurisprudência sobre a questão e colocando em pauta o novo tratamento ao direito fundamental à moradia posto na CF/88 e o marco regulatório do direito à cidade, com foco na população de interesse social. Tratando da inaplicabilidade do Decreto-Lei nº 3.365/41 em face da Carta Magna de 1988 e o Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001), a discussão traz o foco para o contexto dos megaeventos esportivos (COPA DO MUNDO – 2014 e OLIMPÍADAS – 2016), onde o Estado — ente que tem o dever objetivo de concretizar/efetivar o direito fundamental à moradia — não visualiza a situação de vulnerabilidade de uma população de interesse social, para a qual, em razão de sua exclusão do acesso ao mercado imobiliário formal, o conceito de justa indenização deve ser visto de forma ampliada, relacionando-se, de maneira intrínseca, com o direito à moradia (art. 6º, caput, da Constituição Federal, com o direito à cidade posto legalmente no Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001) e com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88).
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