Limites à regulação, conforme o Poder Judiciário
DOI:
https://doi.org/10.21056/aec.v10i42.316Palavras-chave:
limite, regulação, normativa, julgadora.Resumo
A regulação consiste na promoção processual do equilíbrio entre
interesses políticos, interesses dos agentes econômicos e prestadores de
serviços públicos, interesses de consumidores ou usuários de bens e serviços
e até interesses de pessoas atingidas em suas propriedades. Traçar os limites
à regulação, conforme o Poder Judiciário, nesses três campos, é o objeto
desta exposição. Examinam-se alguns casos relativos à regulação normativa
e à regulação julgadora. A regulação normativa bifurca-se em dois itens: a)
regulamentação executiva de texto legal; b) regulamentação autônoma ou
sem intermediação legal. Conquanto possa a administração complementar a
norma penal em branco, não tem, conforme a jurisprudência, competência
para tipificar infrações e estabelecer respectivas sanções, mesmo administrativas,
ou criar tributos. A regulação autônoma está submetida aos requisitos
de necessidade e relevância, não pode invadir campo especificamente
reservado à lei formal, mesmo na ausência desta, e não subsiste uma vez
editada lei sobre a matéria. Ensaia-se na jurisprudência discussão sobre limite
negativo à regulação julgadora.
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