A legalidade de prazo de impugnação do edital previsto no Decreto nº 10.024, de 2019
DOI:
https://doi.org/10.21056/aec.v20i82.1470Palavras-chave:
Edital. Pregão Eletrônico. Prazo de impugnação. Alteração por Decreto. Licitação.Resumo
O presente artigo, a partir do método hipotético dedutivo, e com base na legislação, na doutrina e jurisprudência, procurará abordar a questão da suposta ilegalidade da alteração do prazo para impugnação do edital de licitação, que foi promovida pelo Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019. Para tanto, após demonstrar a presunção de validade que milita em favor do Decreto, mostrará que, além de haver sólidos fundamentos para sustentar essa validade, não existe prejuízo aos licitantes. Após exposta essa análise, o artigo aponta o motivo pelo qual reputa válido o Decreto.
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