O TCU, os particulares contratados pela administração e a jabuticaba: a excepcionalidade da orientação atual do Tribunal no direito comparado

Autores

  • Eduardo Ferreira Jordão Fundação Getulio Vargas
  • Luiz Filippe Esteves Cunha Fundação Getulio Vargas

DOI:

https://doi.org/10.21056/aec.v22i89.1697

Palavras-chave:

Direito Administrativo, Tribunal de Contas da União, direito comparado, contrato administrativo, danos ao erário.

Resumo

O Tribunal de Contas da União – TCU passou recentemente a se entender competente para julgar as contas de particulares contratados pela Administração Pública e a condenar esses particulares a ressarcir o erário, sem ação judicial, mesmo quando ausente a contribuição de agente público para o dano. Para melhor entender esse novo movimento, fez-se uma análise da controvérsia no direito brasileiro e realizou-se uma pesquisa comparativa à luz de importantes jurisdições estrangeiras. Na pesquisa, não foram encontradas nem leis nem julgados que atribuíssem às cortes de contas estrangeiras esse tipo de competência. Mesmo nos casos em que a legislação de regência confere alguma abertura para interpretações que poderiam levar à responsabilização de particulares contratados envolvidos em prejuízo ao erário, os respectivos tribunais de superposição e de contas têm jurisprudências firmes no sentido da impossibilidade de julgamento de contas de particulares ou de imposição direta de obrigações. O artigo conclui que as competências que o TCU se autoatribuiu não encontram paralelo nas jurisdições estudadas.

Biografia do Autor

  • Eduardo Ferreira Jordão, Fundação Getulio Vargas

    Professor da Fundação Getulio Vargas - FGV Direito Rio (Rio de Janeiro-RJ, Brasil) e sócio do Portugal Ribeiro Advogados. Doutor pelas Universidades de Paris e de Roma. Mestre pela USP e pela LSE. Foi pesquisador visitante em Harvard, Yale, MIT e Institutos Max Planck. E-mail: efjordao@terra.com.br

  • Luiz Filippe Esteves Cunha, Fundação Getulio Vargas

    Bacharel em Direito pela Fundação Getulio Vargas - FGV Direito Rio (Rio de Janeiro-RJ, Brasil). Procurador do Estado do Rio de Janeiro e Advogado. E-mail: lfcunha@outlook.com

Referências

A. Literatura

BARROSO, Luis Roberto. Tribunal de Contas: algumas incompetências. RDA, v. 203, pp. 137-130, jan./mar. 1996, tópico “III – Incompetência do Tribunal de Contas para invalidar ou sustar, diretamente, contrata celebrado pela Administração”.

BRASIL, OBSERVATÓRIO DO CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, USP, Faculdade de Direito. Relatório de pesquisa bianual – O Controle das Agências Reguladoras pelo Tribunal de Contas da União. São Paulo, 2019, p. 10;

CABRAL, Flávio Garcia. O Tribunal de Contas da União é um órgão político? Revista de Investigações Constitucionais, Curitiba, vol. 7, n. 1, p. 237-284, jan./abr. 2020.

CABRAL, Flávio Garcia. Como o Tribunal de Contas da União tem se comportado ao longo da Constituição de 1988? A&C – Revista de Direito Administrativo & Constitucional, Belo Horizonte, ano 21, n. 85, p. 161-183, jul./set. 2021.

CATTEAU, Damien. “Comptable Public”. KADA, Nicolas Kada (ed.), Dictionnaire d'administration publique. In: FONTAINE, Presses universitaires de Grenoble, “Droit et action publique”, 2014.

COSTA, Paulo Nogueira da. O Tribunal de Contas e a Boa Governança. Contributo para uma reforma do controlo financeiro externo em Portugal. Tese de doutorado, Coimbra, 2012.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. O papel dos Tribunais de Contas no Controle de Contratos Administrativos, in Interesse Público nº 82, Ano 15, Nov/dez 2013.

DUTRA, Pedro e REIS, Thiago. O soberano da regulação: o TCU e a infraestrutura. São Paulo: ed. Singular, 2020, passim.

JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Tribunais de Contas do Brasil: Jurisdição e competência, 4ª ed. Belo Horizonte: Ed. Fórum, 2016.

JORDÃO, Eduardo. A intervenção do TCU sobre editais de licitação não publicados – Controlador ou administrador? Revista Brasileira de Direito Público – RBDP, Belo Horizonte, ano 12, nº 47, p. 209-230, 2014.

JORDÃO, Eduardo. Quanto e qual poder de cautela para o TCU? Ideia de poder geral de cautela implícito não condiz com texto constitucional. JOTA, 02/01/2020, disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/controle-publico/quanto-e-qual-poder-de-cautela-para-o-tcu-02012020.

KUREK, Aline. Le juge financier, juge administratif. Droit. Thèse delivrée para l’Université du Droit et de la Santé - Lille II, 2010.

MARQUES NETO, Floriano de Azevedo; PALMA, Juliana Bonacorsi et al. Reputação Institucional e o Controle das Agências Reguladoras pelo Tribunal de Contas da União, in Revista de Direito Administrativo (RDA), Rio de Janeiro, v. 278, n. 2, p. 37-70, maio/ago. 2019.

MERLOTO, Nara Carolina. A atuação do Tribunal de Contas da União sobre as agências reguladoras: entre a independência e o controle. Dissertação apresentada na pós-graduação da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. São Paulo, 2018.

NORTON, Simon D.; SMITH, L. Murphy. “Contrast and Foundation of the Public Oversight Roles of the U.S. Government Accountability Office and the U.K. National Audit Office.” Public Administration Review, vol. 68, no. 5, 2008.

OLIVEIRA, Anderson Márcio. Intervenção regulatória do TCU: uma avaliação empírica nos processos de concessão da ANTT, ANTAQ e ANAC. Dissertação apresentada na pós-graduação da Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getúlio Vargas. Rio de Janeiro, 2017.

PALMA, Juliana; MARQUES NETO, Floriano de Azevedo. Diálogos fora de esquadro: o controle das Agências Reguladoras pelo Tribunal de Contas da União. Revista Brasileira De Estudos Políticos, nº 120, 2020.

PEREIRA, Gustavo Leonardo Maia. O TCU e o controle das agências reguladoras de infraestrutura: controlador ou administrador? Dissertação de mestrado apresenta na pós-graduação da Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas. São Paulo, 2019.

PEREIRA, João Aveiro. Incumprimento da Obrigação de Prestar Contas Públicas. Revista do Tribunal de Contas, nº 59-60.

RIBEIRO, Mauricio Portugal e JORDÃO. Subordinação de agências ao TCU compromete imparcialidade regulatória, coluna publicada no site Conjur em 10/01/2020, disponível em: < https://www.conjur.com.br/2020-jan-10/opiniao-subordinacao-agencias-tcu-compromete-imparcialidade>.

RODRIGUES, Walton Alencar. O dano causado ao erário por particular e o instituto da tomada de contas especial, in Revista do TCU nº 77, 1998.

ROSILHO, André. Onde está o fundamento do poder geral de cautela do TCU? Em decisões, TCU tem ampliado seu poder cautelar. JOTA, 02/05/2018, disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/controle-publico/onde-esta-o-fundamento-do-poder-geral-de-cautela-do-tcu-02052018.

ROSILHO, André. Tribunal de Contas da União – Competências, Jurisdição e Instrumentos de Controle. São Paulo: Quartier Latin, 2019.

SERRA, Rute Alexandra de Carvalho Frazão. Controlo Financeiro Público e Responsabilidade Financeira. Data Venia, v. 4, nº 5, 2016.

SPECK, Bruno Wilhelm. Inovação e rotina no Tribunal de Contas da União: o papel da instituição superior de controle financeiro no sistema político-administrativo do Brasil. São Paulo: Fundação Konrad Adenauer, 2000.

SUNDFELD, Carlos Ari e CÂMARA, Jacintho Arruda. Controle das contratações públicas pelos Tribunais de Contas. RDA – Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 257, p. 119, maio/ago. 2011.

SUNDFELD, Carlos Ari e CÂMARA, Jacintho Arruda. Competências de controle dos Tribunais de Contas – possibilidades e limites. In: SUNDFELD, Carlos Ari. Contratações Públicas e seu Controle. São Paulo: Malheiros, 2013.

SUNDFELD, Carlos Ari e CÂMARA, Jacintho Silveira Dias de Arruda. Limites da Jurisdição dos tribunais de contas sobre particulares, in Justiça do Direito, V. 33, nº 2, Maio/Ago. 2019.

B. Julgados e outros documentos públicos

BRASIL, Diário do Congresso Nacional de 25/06/1992.

BRASIL, Diário do Congresso Nacional de 31/03/1992.

BRASIL, TCU, Acórdão 4750/2009, 2ª Câmara, rel. min. Benjamin Zymler.

BRASIL, TCU, Acórdão 031/1998, Plenário, rel. min. Adhemar Paladini Ghisi.

BRASIL, TCU, Acórdão 1072/2009, Plenário, rel. min. Marcos Bemquerer.

BRASIL, TCU, Acórdão 1112/2005, Plenário, rel. min. Benjamin Zymler.

BRASIL, TCU, Acórdão 1529/2007, Plenário, rel. min. Valmir Campelo.

BRASIL, TCU, Acórdão 162/2011, Plenário, rel. min. Benjamin Zymler.

BRASIL, TCU, Acórdão 1653/2004, 2ª Câmara, rel. min. Lincoln Magalhães da Rocha.

BRASIL, TCU, Acórdão 1680, Plenário, rel. min. Benjamin Zymler.

BRASIL, TCU, Acórdão 1693/2003, Plenário, rel. min. Benjamin Zymler.

BRASIL, TCU, Acórdão 172/1999, Plenário, rel. min. Guilherme Palmeira.

BRASIL, TCU, Acórdão 1856/2005, Plenário, rel. min. Benjamin Zymler.

BRASIL, TCU, Acórdão 2000/2017 – 2ª Câmara, Rel. Min. Ana Arraes.

BRASIL, TCU, Acórdão 2056/2013, Plenário, rel. min. Benjamin Zymler.

BRASIL, TCU, Acórdão 2111/2003, 1ª Câmara, rel. min. Walton Alencar Rodrigues.

BRASIL, TCU, Acórdão 2448, Plenário, rel. min. Benjamin Zymler.

BRASIL, TCU, Acórdão 2499/2004, 1ª Câmara, rel. min. Marcos Bemquerer.

BRASIL, TCU, Acórdão 2663/2010, Plenário, rel. min. Augusto Nardes.

BRASIL, TCU, Acórdão 272/1999, Plenário, rel. min. Adhemar Paladini Ghisi.

BRASIL, TCU, Acórdão 3051/2008, Plenário, rel. min. Valmir Campelo.

BRASIL, TCU, Acórdão 33/2005, Plenário, rel. min. Benjamin Zymler.

BRASIL, TCU, Acórdão 356/1999, Plenário, rel. min, Adhemar Paladini Ghisi.

BRASIL, TCU, Acórdão 382/2008, Plenário, rel. min. Aroldo Cedraz.

BRASIL, TCU, Acórdão 398/2010, Plenário, rel. min. Aroldo Cedraz.

BRASIL, TCU, Acórdão 4227/2010, 2ª Câmara, rel. min. André de Carvalho.

BRASIL, TCU, Acórdão 446/2000, Plenário, rel. min. Adhemar Paladini Ghisi.

BRASIL, TCU, Acórdão 513/1998, Plenário, rel. min. Bento José Bugarin.

BRASIL, TCU, Acórdão 521/1998, Plenário rel. min. Bento José Bugarin.

BRASIL, TCU, Acórdão 522/1998, Plenário, rel. min. Bento José Bugarin.

BRASIL, TCU, Acórdão 523/1998, Plenário, rel. min. Bento José Bugarin.

BRASIL, TCU, Acórdão 5796/2014, 2ª Câmara, rel. min. Aroldo Cedraz.

BRASIL, TCU, Acórdão 5809/2014, 2ª Câmara, rel. min. Aroldo Cedraz.

BRASIL, TCU, Acórdão 640/2006, Plenário, rel. min. Benjamin Zymler.

BRASIL, TCU, Acórdão 706/1998, Plenário, rel. min. Adhemar Paladini Ghisi.

BRASIL, TCU, Acórdão 730/2012, Plenário, rel. min. Ana Arraes.

BRASIL, TCU, Acórdão 92/2004, 2ª Câmara, rel. min. Ubiratan Aguiar.

BRASIL, TCU, Acórdão 946/2013, Plenário, rel. min. Benjamin Zymler.

BRASIL, TCU, Acórdão nº 321/2019, Plenário, Rel. Min. Ana Arraes.

BRASIL, TCU, Decisão 543/2000, Plenário, rel. min. Walton Alencar Rodrigues.

ESPANHA, Tribunal de Cuentas, Sentencia nº 13 de 2008, de 20/10/2008.

ESPANHA, Tribunal Supremo, STS 1376/2012.

ESPANHA, Tribunal Supremo, STS 2555/2008.

ESPANHA, Tribunal Supremo, STS 3995/1999, Sección 2, relator Pascual Sala Sánchez, 07/06/1999.

ESPANHA, Tribunal Supremo, STS 881/2019.

ITÁLIA, Corte Constituzionale, Sentenza 453/98.

ITÁLIA, Corte di Cassazione. Sentenza 10324/16.

ITÁLIA, Corte di Cassazione. Sentenza 19086/20.

ITÁLIA, Corte di Cassazione. Sentenza 19891/14.

ITÁLIA, Corte di Cassazione. Sentenza 21871/19.

ITÁLIA, Corte di Cassazione. Sentenza 486/19.

ITÁLIA, Corte di Cassazione. Sentenza 7640/20,

ITÁLIA, Corte di Cassazione. Sentenza nº 2157, de fevereiro de 2021.

PORTUGAL, Tribunal de Contas. Acórdão nº 13/2015 - 3.ª Secção-PL.

PORTUGAL, Tribunal de Contas. Relatório de Auditoria 7/2021, 2ª Seção.

PORTUGAL, Tribunal de Contas. Relatório de Auditoria n.º 49/07 – 2.ª S PROC.º N.º 51/06.

PORTUGAL, Tribunal de Contas. Relatório de Auditoria nº 14/2019 – 2ª Seção.

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Publicado

2022-10-25

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Como Citar

JORDÃO, Eduardo Ferreira; CUNHA, Luiz Filippe Esteves. O TCU, os particulares contratados pela administração e a jabuticaba: a excepcionalidade da orientação atual do Tribunal no direito comparado. A&C - Revista de Direito Administrativo & Constitucional, Belo Horizonte, v. 22, n. 89, p. 217–250, 2022. DOI: 10.21056/aec.v22i89.1697. Disponível em: https://revistaaec.com/index.php/revistaaec/article/view/1697.. Acesso em: 22 nov. 2024.