Lei de conflitos de interesses e Lei de Improbidade Administrativa reformada
DOI:
https://doi.org/10.21056/aec.v23i92.1746Palavras-chave:
Improbidade Administrativa, Conflito de Interesses, Lei n. 14.230/2021, Lei nº 12.813/2013, Direito Administrativo.Resumo
O presente trabalho analisa o conflito de interesse, como prática de ato de improbidade administrativa, à luz da Lei de Improbidade Administrativa Revisada. O delineamento normativo do conflito de interesses quer proteger a confiabilidade do exercício de funções públicas, em prol de interesses públicos. O tratamento da matéria é medida estruturante contra a corrupção, no setor público, onde agentes públicos agem em nome da coletividade, no exercício de competências públicas, em vínculos com caráter fiduciário invariável. Ausência de potencial ou efetivo conflito de interesses imprime confiabilidade, e, como corolário, assegura impessoalidade e imparcialidade à ação do agente público, revelando proteção ao bem jurídico da probidade no aparelho e funcionamento do Estado.Referências
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