A teoria do mandado de segurança diante da evolução do direito processual civil
DOI:
https://doi.org/10.21056/aec.v8i33.324Palavras-chave:
Mandado de segurança, Antecipação de tutela, Controle jurisdicional da função pública.Resumo
O mandado de segurança deve ser compreendido à luz não da lei ordinária, mas do texto constitucional. O inciso LXIX do art. 5º da CF não garante a propositura da ação prevista infraconstitucionalmente na Lei nº 1.533/51, garante a tutela mandamental para proteção de direito. Com as modificações do Código de Processo, a tutela mandamental foi estendida ao procedimento ordinário. Diante disso, o rito especial previsto na Lei nº 1.533/51 não subsiste no sistema normativo. Sem embargo, o dispositivo constitucional não tem apenas função enfática: para o exercício da função pública abre-se, além das hipóteses de antecipação previstas no art. 273 do CPC, uma terceira: quando houver direito líquido e certo e o magistrado entender que diante da plausibilidade do direito invocado não se faz necessário, para o deferimento da tutela, ler as informações da autoridade coatora, a defesa da Fazenda e o parecer do Ministério Público.Referências
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