Parecer
DOI:
https://doi.org/10.21056/aec.v0i5.782Palavras-chave:
Direito Administrativo, Administração Pública, licitações, obra e serviço de engenharia, capacidade técnico-operacionalResumo
O parecer tem por objetivo responder a seguinte consulta: "Considerando o art. 30, II, § 1º, I e II, da Lei 8.666/93 e o Edital de Concorrência 005/99, originário da Secretaria..., pode a Administração exigir em concorrência de obra e serviço de engenharia a capacidade técnico-operacional? Sendo possível tal exigência, além do interesse público, qual outra limitação existiria para os parâmetros de aferição dessa capacidade? A exigência do subitem 02, "d", item 03.02 do Edital acima indicado caracteriza ilegalidade?"Downloads
Publicado
2007-01-05
Edição
Seção
Pareceres
Licença
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Como Citar
FILHO, Valmir Pontes. Parecer. A&C - Revista de Direito Administrativo & Constitucional, Belo Horizonte, n. 5, p. 143–157, 2007. DOI: 10.21056/aec.v0i5.782. Disponível em: https://revistaaec.com/index.php/revistaaec/article/view/782. Acesso em: 28 dez. 2024.