O estudo técnico preliminar (ETP) no diálogo competitivo: possíveis incompatibilidades no plano concreto
DOI:
https://doi.org/10.21056/aec.v25i99.1892Palabras clave:
diálogo competitivo; estudo técnico preliminar; fase preparatória; Lei nº. 14.133/21; licitações.Resumen
Dentre as inovações apresentadas pela Nova Lei de Licitações está a modalidade licitatória do diálogo competitivo assim como uma maior preocupação com a fase preparatória do certame. O diálogo competitivo será adotado nas hipóteses de inovação tecnológica ou técnica, conhecimento insuficiente das especificações técnicas do objeto e necessidade de adaptação das soluções disponíveis no mercado. Ainda, a Lei n. 14.133/2021 torna obrigatória a apresentação de estudo técnico preliminar, com requisitos relacionados à melhor solução que, no momento da fase preparatória do diálogo competitivo, é desconhecida pela Administração. Dessa forma, o presente artigo objetiva examinar possíveis incompatibilidades do diálogo competitivo, notadamente, em relação aos elementos de observância obrigatória do estudo técnico preliminar e as eventuais repercussões do seu descumprimento. Por meio da análise do art. 18, §2º, da Lei n. 14.133/21, constatou-se que a nova modalidade de licitação possui incompatibilidades com os elementos obrigatórios trazidos em Lei, o que pode desincentivar a sua adoção ou, até mesmo, impactar na responsabilização do gestor pela apresentação de ETP genérico, que não reflita as necessidades da contratação.
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