A proteção do consumidor como princípio da ordem econômica na Constituição de 1988
DOI:
https://doi.org/10.21056/aec.v8i32.503Palabras clave:
Constituição Federal de 1988, Ordem econômica, Atividade econômica, Intervenção do Estado, Relações de consumoResumen
Resumo: Com os preceitos liberais conferidos às contratações ao longo dos séculos XIX e XX e com os princípios do capitalismo reinando sem qualquer sorte de restrição, as contratações tornaram-se desequilibradas, demandando a intervenção do Estado. A tutela dos consumidores, até então exercida pelo Código Civil de 1916, diploma que tinha por premissa o equilíbrio entre as partes contratantes nas relações jurídicas entabuladas, mostrava-se inócua. Por meio da Constituição Federal de 1988, o Estado, portanto, a fim de restabelecer a comutatividade contratual, passou a disciplinar as relações privadas, a infligir a observância da boa-fé contratual, o respeito à dignidade humana e a atenção à função social dos contratos. A proteção do consumidor foi então visualizada pela primeira vez na Constituição Federal de 1988, que a inseriu dentre as garantias fundamentais e a erigiu à categoria de princípio da ordem econômica. Somente, pois, com a promulgação da Constituição Federal, é que foram reconhecidas expressamente a vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo e a premente necessidade de elaboração de um código dedicado especificamente à sua proteção. O Código de Defesa do Consumidor, instituído por expressa determinação constitucional, passou,mediante regras e princípios norteadores, não só a disciplinar as relações de consumo como também a restabelecer o equilíbrio dessa sorte de relação jurídica. Diante do avanço conquistado desde a promulgação da Lei nº 8.078/90, é possível dizer que o diploma consumerista está em plena consonância com os objetivos trazidos pela Constituição Federal de 1988 e tem efetivamente realizado os ideais constitucionais de justiça social.
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