Proscrição da propaganda comercial do tabaco nos meios de comunicação de massa, regime constitucional da liberdade de conformação legislativa e limites da atividade normativa de restrição a direitos fundamentais
DOI:
https://doi.org/10.21056/aec.v5i21.632Palabras clave:
Direito constitucional, direitos fundamentais, restrição, proscrição, propagandaResumen
O art. 220, §4o, da Constituição Federal, ao tratar da propaganda comercial, confere ao legislador a importante tarefa de dotar o cidadão dos meios necessários para, com autonomia, bem decidir sobre o consumo de produtos ou serviços nocivos à saúde ou ao meio ambiente. A matéria, envolvendo os direitos de informação, manifestação do pensamento, deexpressão, de comunicação, a liberdade de iniciativa e o princípio da livre concorrência, está submetida ao regime da reserva absoluta e qualificada de lei proporcional. Inconstitucionalidade do especificado no art. 3º, caput,
da Lei nº 9.294, de 1996, com a redação oferecida pela Lei nº 10.167, de 2000, que suprimiu a propaganda comercial do tabaco, entre outros produtos, dos meios de comunicação de massa. Inconstitucionalidade dos
§§2o a 5o da Lei nº 9.294, de 1996, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.167, de 2000 e pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001, quando (i) autorizam delegação ao Executivo para tratamento de matéria
sujeita ao princípio da reserva absoluta de lei e (ii) quando admitem que a cláusula de advertência se converta em contrapropaganda por ofensa ao princípio da reserva de lei qualificada.
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Publicado
2007-01-21
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Pareceres
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