A responsabilidade civil do Estado frente às omissões estatais que ensejam violação à dignidade da pessoa humana
DOI:
https://doi.org/10.21056/aec.v8i34.518Palavras-chave:
Responsabilidade civil do Estado, omissões estatais, dignidade humana, direitos fundamentais, mínimo existencialResumo
A Administração Pública brasileira, por força dos mandamentos constitucionais definidos na Constituição Federal de 1988, encontra-se obrigada a satisfazer os direitos fundamentais mediante a prestação de serviços públicos e à implementação de políticas públicas, de modo a proteger e promover a dignidade da pessoa humana, garantindo ao cidadão condições mínimas de existência digna. Todavia, não são raros no contexto brasileiro os casos de omissão do Poder Público, em que a Administração furta-se a implementar um serviço público inexorável à garantia do mínimo existencial, ensejando a violação da dignidade da pessoa humana do cidadão. Em tais situações, é comum a apresentação da justificativa de que não havia lei específica, no plano infraconstitucional, que impusesse a prestação de determinados direitos sociais. Contudo, levando em conta a força jurídico-normativa do princípio da dignidade da pessoa humana, bem como do direito fundamental ao serviço público adequado (art. 175, IV, CF), os quais permitem ao cidadão exigir da Administração as prestações positivas consideradas imprescindíveis para a pessoa e para a coletividade, não há dúvidas de que o dever da Administração Pública de garantir o mínimo existencial através da prestação de serviços públicos decorre diretamente da Constituição Federal, independendo da norma infraconstitucional que lhe imponha a obrigação de prestá-los. Consequentemente, se compete à Administração prestar os serviços essenciais à promoção da dignidade da pessoa humana, em especial aqueles que atendam ao mínimo existencial, sempre que a sua omissão ocasionar dano ao cidadão, ver-se-à o Estado obrigado a repará-lo. Desta sorte, a omissão da Administração frente à garantia dos direitos que compõem o mínimo existencial constitui descumprimento de um dever constitucional de agir, ensejando a obrigação estatal de indenizar o cidadão que sofrer danos decorrentes da omissão administrativa.Referências
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