Prescrição do processo disciplinar começa a fluir da data do fato investigado: crítica aberta ao §1º, do artigo 142, da Lei nº 8.112/90
DOI:
https://doi.org/10.21056/aec.v5i21.446Palavras-chave:
Direito, Processo Disciplinar, Prazo, Prescrição, Segurança JurídicaResumo
I Introdução - II O fator tempo nas relações jurídicas públicas - III Do prazo inicial da prescrição disciplinar, crítica ao §1º, do artigo 142, da Lei nº 8.112/90 - IV O §1º, do artigo 142, da Lei nº 8.112/90, interpretado em sua literalidade, fere o art. 5º, LXXVIII, da CF (inserido pela EC nº 45/2004) - V Do início do prazo (dies a quo) no processo disciplinar comparado - VI Supremo Tribunal Federal – STF não permite a interpretação da prescriçãoindefinidamente - VII Conclusão
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Publicado
2007-01-21
Edição
Seção
Artigos
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Como Citar
MATTOS, Mauro Roberto Gomes de. Prescrição do processo disciplinar começa a fluir da data do fato investigado: crítica aberta ao §1º, do artigo 142, da Lei nº 8.112/90. A&C - Revista de Direito Administrativo & Constitucional, Belo Horizonte, v. 5, n. 21, p. 33–58, 2007. DOI: 10.21056/aec.v5i21.446. Disponível em: https://revistaaec.com/index.php/revistaaec/article/view/446.. Acesso em: 14 nov. 2024.