Constitucionalidade da Lei nº 9.131/95: Conselho Nacional de Educação e mantenedoras das Instituições de Ensino Superior particulares
DOI:
https://doi.org/10.21056/aec.v8i34.690Palavras-chave:
Direito constitucional, direito administrativo, direito educacional, agência reguladora, constitucionalidade da Lei nº 9.131/95Resumo
Objetiva-se, com o presente trabalho, o estudo da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995. Desse modo, foram analisadas a origem da referida norma educativa, sua classificação, disposições legais, a criação, a composição e as funções do Conselho Nacional de Educação (CNE), a relação jurídico-educacional entre as Instituições de Ensino Superior (IES) e suas respectivas entidades mantenedoras e, finalmente, a constitucionalidade dos elementos normativos desta lei. Este artigo é preponderantemente teórico-documental, sob uma perspectiva dogmática, empregada como forma de análise dos resultados. Concluiu-se que o governo de Fernando Henrique Cardoso (FHC) instituiu, para o ensino superior, uma política educacional baseada na avaliação, na qualidade da educação, na autonomia universitária, na melhoria do ensino e na ampliação do espaço das IES privadas, mediante Medidas Provisórias (MPvs) posteriormente convertidas na Lei nº 9.131/95. O Ministério da Educação (MEC) é auxiliado em suas atribuições pelo CNE. Trata-se de órgão regulador colegiado permanente e instituído por lei, comcompetência normativa, consultiva, deliberativa, de supervisão e
assessoramento do referido Ministério. Pretende garantir a participação da
sociedade no desenvolvimento da educação nacional, sem prejuízo de suas competências específicas. Sua importância salienta-se na coordenação da política nacional de educação, a cargo da União. Sua composição colegiada deveria garantir o comedido exercício do poder pelas autoridades públicas, assegurando aos administrados seus direitos fundamentais. Com a conversão da Medida Provisória (MPv) nº 1.890-64/99 na Lei nº 9.870/99, sanaram-se as inconstitucionalidades antes existentes na Lei nº 9.131/95, porque deixou de haver a necessidade de verificação dos critérios de urgência e relevância na edição de MPv, bem como por outros motivos aqui apresentados.
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