O financiamento da saúde na Constituição de 1988: um estudo em busca da efetividade do direito fundamental por meio da equalização federativa do dever do seu custeio mínimo

Autores/as

  • Élida Graziane Pinto
  • Alexandre Melo Franco de Moraes Bahia
  • Lenir Santos

DOI:

https://doi.org/10.21056/aec.v16i66.366

Palabras clave:

Financiamento da saúde, Constituição de 1988, judicialização da saúde, reformas constitucionais, equilíbrio federativo.

Resumen

O texto busca mostrar, a partir da legislação, jurisprudência e dados obtidos de outras pesquisas empíricas, que boa parte dos problemas de financiamento da saúde por Estados e, principalmente, pelos Municípios brasileiros se dá por um sistema federativo constitucional que diminui a contribuição da União – proporcionalmente aos demais. Ainda, que a Constituição vem sofrendo reformas que estão piorando o equilíbrio financeiro de Estados e Municípios através da diminuição proporcional de participação da União justamente em um momento no qual aqueles estão sendo demandados em juízo e vêm somando decisões ordenando a compra de medicamentos e a realização de procedimentos médicos – mesmo quando a responsabilidade legal não é deles. Propõe-se que uma solução provisória ao problema seria Estados e Municípios, ao serem demandados em juízo, se valerem de disposições constitucionais que permitem o ressarcimento junto à União dos gastos que lhes foram impostos de forma a se reequilibrar o pacto federativo.

Biografía del autor/a

  • Élida Graziane Pinto

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Publicado

2017-01-15

Cómo citar

PINTO, Élida Graziane; BAHIA, Alexandre Melo Franco de Moraes; SANTOS, Lenir. O financiamento da saúde na Constituição de 1988: um estudo em busca da efetividade do direito fundamental por meio da equalização federativa do dever do seu custeio mínimo. A&C - Revista de Direito Administrativo & Constitucional, Belo Horizonte, v. 16, n. 66, p. 209–237, 2017. DOI: 10.21056/aec.v16i66.366. Disponível em: https://revistaaec.com/index.php/revistaaec/article/view/366.. Acesso em: 24 nov. 2024.