A prescrição regulada pela lei penal no campo da improbidade administrativa e uma perspectiva a partir da teoria dos jogos.
DOI:
https://doi.org/10.21056/aec.v19i76.1004Palavras-chave:
prescrição, improbidade administrativa, agente público efetivo, integração, lei penal, jogos.Resumo
O artigo 23, no seu inciso II, da Lei nº 8.429/92, adotou, como prazo prescricional relativo às ações de improbidade em face de agentes públicos efetivos, o tratamento dispensado por lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, a qual, por sua vez, no caso de o ato ímprobo também ser capitulado como crime, remete-se à lei penal. É justamente este processo integrativo em tema tão sensível quanto à prescrição que o presente artigo pretende abordar, buscando basicamente definir se as intempéries da jurisdição criminal condicionam, ou não, o exercício da jurisdição civil, tecendo-se, por fim, uma análise a partir da teoria dos jogos.
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