O Processo Administrativo Disciplinar no Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos: uma análise acerca da convencionalidade da Súmula Vinculante nº 5 do Supremo Tribunal Federal
DOI:
https://doi.org/10.21056/aec.v26i104.2206Palabras clave:
Controle de Convencionalidade, Processo Administrativo Disciplinar, Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos, Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Súmula Vinculante n° 5Resumen
O presente artigo investiga a convencionalidade da Súmula Vinculante n° 5 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece a prescindibilidade da defesa técnica por advogado no Processo Administrativo Disciplinar (PAD), a partir dos standards do Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos (SIPDH). A metodologia adotada é a pesquisa bibliográfica e documental, com análise da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), de acordo com a qual as garantias judiciais do artigo 8 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH) são aplicáveis aos processos de natureza sancionatória, por constituírem expressão do ius puniendi estatal. Os resultados obtidos indicam que a faculdade de autodefesa do acusado é assegurada pelo artigo 8.2, alínea “d”, da CADH, de modo que a Súmula não é, a priori, inconvencional. Contudo, a inconvencionalidade se manifesta na hipótese de um acusado inerte, situação em que a ausência de provimento de um defensor pelo Estado viola o direito irrenunciável à assistência jurídica, previsto no artigo 8.2, alínea “e”, do mesmo diploma. Conclui-se, portanto, pela inconvencionalidade condicional do enunciado, que apenas se compatibiliza com o SIPDH quando, diante da inércia do servidor, o Estado atua para garantir a sua defesa técnica.
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